A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro determina que são obrigadas a estabelecer canais de denúncia internos todas as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, quaisquer entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte i.B e ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os municípios, quando tenham mais de 10 000 habitantes, também são obrigados a possuir um canal de denúncia interno.
Não dispor de canal de denúncia interno constitui uma contraordenação grave, punível com coima até 125 000 Euros (n.º 4 do art.º 27.º).
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